O divórcio, hoje, é um direito potestativo: basta a vontade de um dos cônjuges para dissolver o casamento civil, sem necessidade de “culpa”, motivação específica ou prazos mínimos de separação prévia. Essa lógica foi reforçada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que simplificou a redação do art. 226, §6º, da Constituição, consolidando o divórcio como via direta de dissolução do vínculo. (Planalto)
Na prática, as pessoas pesquisam “como dar entrada no divórcio” porque há dois caminhos principais: (1) divórcio extrajudicial (em cartório, por escritura pública), quando houver acordo e forem atendidos os requisitos legais; e (2) divórcio judicial (no Judiciário), quando houver conflito ou quando a situação exigir apreciação judicial de questões correlatas. O próprio CPC prevê o tratamento do divórcio consensual e a possibilidade de escritura pública em hipóteses legais. (Normas Legais)
1) Primeiro passo: identificar o tipo de divórcio (consensual ou litigioso)
Em termos práticos, o ponto de partida é responder: há acordo sobre o divórcio e seus termos? Se sim, o caminho tende a ser consensual (judicial ou extrajudicial); se não, o procedimento tende a ser litigioso (judicial), no qual o juiz decidirá temas como guarda, alimentos, convivência e partilha, se necessário. Mesmo nos litígios, a orientação jurisprudencial e doutrinária reforça que o decreto do divórcio pode ser tratado de forma destacada das demais controvérsias, por sua natureza potestativa. (IBDFAM)
2) Divórcio extrajudicial: quando é possível e o que mudou recentemente
O divórcio extrajudicial foi impulsionado no Brasil pela Lei nº 11.441/2007, que abriu espaço para separação e divórcio consensuais por escritura pública, como forma de desjudicializar atos quando há consenso e requisitos atendidos. Essa via exige assistência de advogado e a formalização do ato em Tabelionato de Notas. (Planalto)
Um ponto relevante (e muito buscado na web) é: “posso divorciar em cartório tendo filho menor?” Com a atualização normativa do CNJ (2024), passou a ser admitida a lavratura de escritura pública de divórcio mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que haja prévia resolução judicial de todas as questões relativas a guarda, convivência e alimentos, e isso conste na escritura (além de cautelas pelo tabelião em caso de dúvida quanto ao interesse do menor/incapaz). (Atos CNJ)
3) Quais documentos costumam ser exigidos no divórcio em cartório
Outra pergunta frequente é “quais documentos preciso para divorciar no cartório?”. Em linhas gerais, a regulamentação do CNJ (Resolução nº 35/2007, com redação atualizada) elenca como base: certidão de casamento, documento de identidade e CPF, pacto antenupcial (se houver), documentação dos filhos (se houver), e documentos de bens (certidões de imóveis e comprovação de bens móveis/direitos) para viabilizar partilha, quando existente. (Atos CNJ)
Como “checklist” prático, portais notariais e páginas institucionais de serviços consulares (gov.br) costumam detalhar itens comuns (identificação, certidões, e documentos de propriedade), o que ajuda a entender o padrão do que os cartórios pedem para instruir o ato. (Serviços e Informações do Brasil)
4) O que deve constar no acordo/escritura: partilha, alimentos e nome
Além dos documentos, as pessoas pesquisam “o que precisa constar no divórcio”. No divórcio consensual, o CPC indica que a petição (no judicial) e, por equivalência, a escritura (no extrajudicial) devem contemplar temas centrais: descrição e partilha de bens, eventual pensão entre cônjuges, e outras disposições típicas do encerramento da sociedade conjugal. Para o extrajudicial, o CPC também prevê que a escritura pública conterá as disposições tratadas no art. 731 (e, quando cabível, declarações específicas). (Normas Legais)
A regulamentação do CNJ também prevê cautelas formais: a escritura deve registrar que as partes estão cientes das consequências do divórcio e firmes no propósito de dissolver o vínculo; na redação atual, há referência à necessidade de compatibilização com a regulamentação judicial de guarda/convivência/alimentos quando houver filhos menores/incapazes. (Atos CNJ)
5) Depois da escritura: a averbação do divórcio
Uma dúvida recorrente é “depois que assina no cartório, já estou divorciado?”. No modelo extrajudicial, a escritura é o ato central, mas é essencial providenciar a averbação no Registro Civil onde o casamento está registrado (e, havendo bens, os registros imobiliários/competentes). Materiais oficiais e orientações institucionais destacam esse passo como etapa prática para que a alteração conste nos assentos e produza efeitos registrais. (Serviços e Informações do Brasil)
6) Divórcio judicial consensual: quando faz sentido (mesmo havendo acordo)
Quando há acordo, mas a opção extrajudicial não é viável ou não é a escolhida, o divórcio consensual pode ser requerido judicialmente por petição assinada por ambos, observando requisitos legais. Muitos tribunais também comunicam ao público que o pedido consensual é feito por advogado e que, não havendo condições, a parte pode buscar a Defensoria Pública. (JusBrasil)
7) E se eu não tiver dinheiro? Defensoria e gratuidade
Uma pergunta muito comum é “como divorciar de graça” ou “posso pedir gratuidade?”. Em termos institucionais, a orientação ao cidadão é procurar a Defensoria Pública quando não tiver condições de contratar advogado, e, no processo judicial, pode ser cabível requerer gratuidade de justiça conforme o caso concreto. Tribunais e Defensorias costumam divulgar esse caminho de acesso. (TJSP)
8) Perguntas rápidas que mais aparecem nas buscas (com respostas objetivas)
“Precisa de advogado para divorciar em cartório?” Sim: a via extrajudicial pressupõe assistência jurídica (advogado/defensor), conforme a disciplina do CNJ e do CPC ao tratar do ato por escritura pública. (Atos CNJ)
“Dá para divorciar e deixar guarda/partilha para depois?” Em litígios, há entendimento consolidado de que o divórcio pode ser decretado independentemente da resolução de guarda, alimentos e partilha, por sua natureza potestativa (as demais questões podem seguir em discussão). (IBDFAM)
“Tenho filho menor: posso fazer no cartório?” Em regra, é possível desde que as questões de guarda/convivência/alimentos já estejam resolvidas judicialmente e isso conste da escritura, conforme atualização normativa do CNJ em 2024. (Atos CNJ)
Estrutura sugerida (passo a passo) para iniciar com segurança
Levante documentos pessoais, certidão de casamento e documentos de bens (se houver). (Atos CNJ)
Defina se há acordo (consensual) ou conflito (litigioso). (Normas Legais)
Se consensual, verifique viabilidade do cartório (inclusive regras atuais quando há filhos menores/incapazes). (Atos CNJ)
Formalize minuta com partilha/alimentos/nome e encaminhe para escritura (cartório) ou petição (judicial). (Normas Legais)
Concluído o ato, providencie a averbação no Registro Civil (e registros patrimoniais, se aplicável). (Serviços e Informações do Brasil)